TSE mantém indeferimento da chapa do Avante para deputado federal na Paraíba
Decisão do ministro Dias Toffoli apontou erro processual e confirmou entendimento do TRE-PB sobre descumprimento da cota de gênero.

O ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento ao recurso impetrado pelo diretório do Avante na Paraíba e confirmou o indeferimento da chapa da legenda para o cargo de deputado federal. A decisão monocrática referenda o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), que barrou o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da sigla em razão do descumprimento da cota legal de gênero.
Descumprimento da cota legal
A controvérsia teve origem em uma Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) movida pelo Ministério Público Eleitoral. Conforme apontado pelo órgão ministerial e confirmado pela Corte regional paraibana, a legenda não atingiu o mínimo de 30% de candidaturas femininas exigido pela legislação vigente.
Originalmente, a nominata partidária reuniu 12 nomes, sendo 9 homens (75%) e 3 mulheres (25%). O desequilíbrio aumentou após a renúncia formal de uma das postulantes, reduzindo a participação feminina a apenas duas candidatas ativas. Em sua defesa, o Avante alegou que houve desistência tácita de concorrentes masculinos nos autos do DRAP. Contudo, a jurisprudência eleitoral pacificada preconiza que a renúncia de candidaturas só produz efeitos jurídicos válidos quando homologada individualmente no respectivo Requerimento de Registro de Candidatura (RRC).
Erro formal e rejeição no TSE
Ao analisar a matéria na instância superior, o relator acolheu o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral e identificou um vício processual insanável na condução da defesa. A legislação estabelece que questionamentos contra acórdãos de TREs sobre condições de registrabilidade devem ser veiculados por Recurso Especial Eleitoral, e não pela via do Recurso Ordinário.
Em razão da clareza da norma, Toffoli pontuou que o equívoco afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal:
“Conforme se extrai do art. 63, II, da Res.-TSE nº 23.609/2019, é cabível recurso especial (...) a interposição de recurso ordinário eleitoral na hipótese configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.”
Com a rejeição definitiva do recurso, fica mantida a decisão colegiada da Justiça Eleitoral paraibana que indeferiu a chapa proporcional do partido.
Fonte: ClickPB